Colaborador Externo – A Lei Trabalhista e o Controle de Jornada – Art. 62 CLT

Se você é responsável pela gestão de equipes externas, este artigo é importante para você.

A lei trabalhista brasileira é muito clara: cabe ao empregador o controle de jornada de trabalho externo dos seus colaboradores.

Uma das únicas exceções à regra na legislação é para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, segundo o Art. 62, Inciso I, da CLT.


Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.


O que isso quer dizer?

A palavra-chave no artigo 62 é incompatível.

Quando a lei foi escrita, ainda nos anos 1940, não havia tecnologia de comunicação direta com vendedores pracistas e viajantes. Com um empregado longe de qualquer contato, fazia sentido isentar as empresas do controle de jornada de trabalho externo.

Porém, em 1994 o artigo 62 foi reescrito e a palavra “incompatível” foi inserida, já prevendo o avanço tecnológico. A decisão se mostrou acertada.

Com os recursos disponíveis hoje, como smartphones, rede de dados e GPS, é cada vez mais raro o funcionário estar totalmente incomunicável, como ficava no século passado.

Daí a Justiça do Trabalho, independente da existência da anotação dessa exceção no contrato de trabalho, na CTPS ou na norma coletiva, tende a considerar diversos tipo de registros deixados pelo colaborador como possibilidade de controle de horas.


Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma

ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço.


Importante: para que essa exceção seja válida, além da anotação dessa condição na carteira de trabalho e no registro de empregados, não deve existir a menor possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho pela empresa. A existência de meios de controle, independente da opção da empresa em utilizá-los ou não, invalida essa condição de exceção.

Veritime: Controle de Jornada de Trabalho Externo

Ônus da prova é sempre do empregador

Imagine um vendedor externo, que passa a semana toda na rua visitando clientes.

Ele raramente vai à sede da empresa, mas durante o dia recebe telefonemas da empresa, envia e-mails, lança as vendas no sistema e fala com o gestor pelo WhatsApp.

Todas essas interações digitais geram registros do horário em que ocorreram. Logo, servem como prova de que o funcionário estava trabalhando naquela hora e seriam interpretadas por um juiz como possibilidade de controle da jornada.

Registros offline também contam, como o trajeto no GPS do automóvel ou se ele passa na empresa no fim do expediente para deixar o mostruário, por exemplo.

Trocando em miúdos: se o empregado entra na justiça, e a empresa alegar que a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho, ela precisa provar a impossibilidade total de monitorar os horários de trabalho externo.

Como se adequar à lei brasileira?

Para satisfazer a legislação trabalhista, qualquer meio de controle basta. A solução mais barata é uma planilha, onde o próprio funcionário anota suas horas e entrega semanalmente a seu gestor.

Esse método pode dar alguma segurança jurídica a longo prazo, porém, tem seus riscos: a planilha pode ser perdida ou rasurada, e o gestor ainda terá que vigiar de perto se o funcionário está preenchendo seus horários, pois a responsabilidade sempre recai sobre a empresa.

A solução mais eficiente para o controle de jornada de trabalho externo

Veritime, pois além do monitoramento do funcionário por GPS, também inclui um robusto sistema para organizar atendimentos e visitas a clientes.


A Portaria 373 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de 25 de fevereiro de 2011, passou a permitir a adoção de sistemas alternativos para controlar a jornada de trabalho, como por exemplo o Veritime, que se enquadra perfeitamente nas especificações determinadas nesta Portaria:

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.


No Veritime, todos os dados de jornada ficam salvos na nuvem, e podem ser consultados sempre que necessário. Além disso, é possível imprimir uma planilha de horas de trabalho consolidada, para ser assinada pelo funcionário. Mais segurança para a empresa e para o colaborador.

A Reforma Trabalhista também permitiu novos formatos de trabalho, como o intermitente e a flexibilização de horas de trabalho, o que pode exigir controles quase que individuais da jornada de trabalho.

Com o Veritime você pode configurar ilimitados perfis de jornada, com a livre combinação de dias da semana e horários, e ver tudo consolidado no relatório de Jornada de Trabalho.

Qual seria a pior alternativa?

Já o último recurso seria cortar toda e qualquer comunicação com funcionário, para garantir que ele se enquadre na exceção definida pelo artigo 62.

Mas nesse caso, o gestor não poderia fazer nenhuma cobrança relativa a horários o que, além de reduzir a produtividade, pode não ser suficiente para evitar processos.

Créditos da Imagem: Flickr/fatimehnadimi

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Fontes:
Trabalho Externo e o Controle de Jornadas, Zucolotto
Hora Extras em Trabalho Externo, TRT 4º Região – RS
Trabalhadores Externos e o Controle de Jornada, Lira & Associados
Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015
Portaria nº 373/11 do MTE


Artigo originalmente publicado em 01/12/2016 e atualizado em 21/10/2020

43 comentários em “Colaborador Externo – A Lei Trabalhista e o Controle de Jornada – Art. 62 CLT

    1. Oi Rai! Creio que se entrar em acordo com o funcionário, pode sim, mas o melhor seria consultar um advogado.

      O que tenho certeza é que, nesse caso, você vai precisar garantir que o monitoramento só aconteça durante a jornada de trabalho. Senão o empregado pode acionar a justiça por invasão de privacidade.

    2. Tudo precisa ser acordado entre as partes. No caso do GPS, o empregador pode querer ajustar por exemplo não só horários como também controlar as despesas com combustível. Um termo aditivo ao contrato de trabalho poderá, isso havendo um acordo entre as partes, permitir ao empregado o uso do GPS.

  1. Tenho um caso desses na empresa de uma supervisora, porém, ela recebe o adicional de 40℅ no salário para não ter seu horário controlado.. cargo de confiança.

    1. Seria uma solução, mas é um problema se enquadrar o funcionário em cargo de confiança apenas para configurar a ausência de controle de jornada.

      1. o Cargo de confiança deve ser provado, pois não basta apenas a anotação na carteira para ficar configurado o cargo de confiança, é necessário que emprego exerça função de : gerencia, gestão e ou diretoria.

    1. Gilberto, resumindo: o direito a horas extras é garantido pela CLT a todo trabalhador, salvo raras exceções, e a responsabilidade de controlar a jornada é da empresa.

      Ou seja: em um processo trabalhista, o juiz sempre vai acreditar na palavra do empregado e a empresa é quem deve provar que o funcionário está errado (folhas de ponto, diário de jornada, para atestar as horas que ele trabalhou de fato).

      Sem o controle da jornada, você só tem uma saída: provar ao juiz que o controlar o horário do funcionário é impossível. O problema é que isso é cada vez mais difícil, por causa da tecnologia, como explicamos no artigo.

      A não ser que a empresa tenha certeza absoluta que pode provar isso diante de um juiz, é um risco enorme ignorar o controle de jornada.

      1. “em um processo trabalhista, o juiz sempre vai acreditar na palavra do empregado e a empresa é quem deve provar que o funcionário está errado”

        Lamento informar, mais isso não existe o que existe é juíz querendo empurrar “acordos” para o trabalhador pra poder despachar logo . E se o trabalhador lesado não aceita então o juiz dá um jeito de dar ganho de causa pra empresa

  2. Bom dia!
    5.1.1. Controle de Horário
    Independentemente do número de empregados do estabelecimento, a legislação determina que estão fora do regime do controle de horário, não tendo, portanto, que assinalar o começo e término da jornada de trabalho, bem como seus intervalos, os gerentes, os diretores e chefes de departamento ou filial.
    Entretanto, para que os empregados fiquem fora do regime de controle de horário, é necessário que o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, seja igual ou superior ao salário efetivo acrescido de 40%.
    O que caracteriza o cargo de confiança é a responsabilidade atribuída ao empregado pela empresa e não o fato de ele ter ou não de cumprir um horário predeterminado de trabalho.
    2. CARGO DE CONFIANÇA
    A legislação trabalhista não contempla especificamente uma definição de cargo de confiança.
    Contudo, se o empregado é chamado a exercer uma função que exige qualidades especiais, como a de gerente, chefe de seção ou outra qualquer, envolvendo maior responsabilidade que a dos demais empregados, diz-se que ele ocupa cargo de confiança.
    Pela doutrina e jurisprudência, são enquadrados como ocupantes de cargo de confiança os gerentes, diretores, administradores, chefes de departamento, com amplos poderes e que ocupam função diretiva na empresa ou estabelecimento.
    Por outro lado, há os que entendem que a confiança especial para o exercício de determinadas funções advém de fatores estritamente subjetivos, cabendo ao empregador delinear as funções que sejam ou não de confiança.

    Fonte: http://ecdelta.com/portal/v2/materias/70-materias-depto-pessoal/191-cargos-de-confianca-normas-gerais. acessado em 17/01/17

  3. Boa Tarde!
    Quem executa trabalhos externos, como vendas, assistência técnica etc, precisa fazer seu relatório diário a noite, ou até finais de semana, envia e-mails preenche sistema e tal. Isso acarreta hora extra?

    1. Jones, qualquer atividade profissional que ultrapasse o limite de 8 horas diárias e 44 horas mensais acarreta em hora extra, sendo funcionário externo ou não.

      Se o empregado externo preenche relatórios, envia e-mails e alimenta um sistema online, ele não tem como entrar na exceção de “impossibilidade de controle” então as horas extras devem ser pagas normalmente.

  4. Boa tarde,
    Gostaria de saber a carga horária do consultor técnico de vendas externo. Eu li o texto acima porém, não ficou claro para mim.
    A empresa exige que eu trabalhe das 8:00 às
    18:00 hrs. Faço prospecção, inspeção, elaboro
    proposta, acompanho serviço, preencho relatório diário de visitas, faço contatos via
    telefone, e-mail, WhatsApp. A hora de almoço
    tbm. deve ser contabilizada??

  5. Boa noite..

    Trabalho em uma empresa de tecnologia na área de assistência técnica, como se procede neste caso, segundo a presa nao tenho direito a extras e esplanaram que no meu caso não tenho limite de horas de trabalho, independentemente do dia. Mas preencho relatórios de atendimento, tenho contatos por watts fora do horário comercial e inclusive finais de semana.

    Gostaria de mais informações a respeito, dos direito e deveres neste caso.

    Obrigado.

    1. olá Gerson,

      A reforma trabalhista permitiu uma flexibilização nos contratos de trabalho, mas em todas as situações a jornada de trabalho máxima é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. A horas extras podem ser compensadas conforme o acordo individual entre o colaborador e o empredador e o colaborador, seja por banco de horas ou por remuneração em dinheiro. O Veritime pode ajudar a controlar essas horas trabalhadas.

      O empregador tem a obrigação de controlar as horas trabalhadas dos colaboradores externos e, pela Portaria 373 do MTE (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), fica permitido a utilização de sistemas alternativos de controle de ponto. Isso inclui os aplicativos com registro de horários e localização como o Veritime.

      Se tiver um tempinho, leia estes dois artigos aqui em nosso blog:

      Controle a Jornada de Trabalho da sua Equipe Externa – Portaria 373 do MTE
      O Impacto da Reforma Trabalhista para a Equipe Externa – Lei 13.467/2017

  6. bom dia
    Trabalho como tecnico em uma empresa de telecomunicações, nao tenho em minha regiao base fisica para bater ponto, temos um sistema de ponto pelo aplicativo no celular, sendo que hoje meu gerente informou que tenho q diariamente a noite verificar a programação do dia seguinte e estar no local as 8h em ponto, cada dia em um local, minha duvida é isso esta dentro da lei? pq ele pode me mandar estar no dia seguinte a 150 km da minha residencia e informa que nao conta como locomoção, a empresa pode fazer isso?
    fico no aguardo.

    1. olá Andre,

      Aconselhamos que você procure advogados especializados em legislação trabalhista. Eles poderão lhe orientar melhor com estas dúvidas.
      De qualquer forma, aqui no Veritime, temos ferramentas para monitorar os funcionários externos sem invadir a privacidade deles. Tudo ético e dentro da legislação. Bom para o funcionário, bom para a empresa.

  7. Bom dia sou instrumentadora cirurgica e exerço horário externo, porem temos WhatsApp para responder sempre. Como fica a situação. Uma vez que o grupo da empresa às vezes envia o agendamento de cirurgias após as 18 horas.

    1. olá Julia,

      Aconselhamos que você procure advogados especializados em legislação trabalhista. Eles poderão lhe orientar melhor com estas dúvidas.
      De qualquer forma, aqui no Veritime, temos ferramentas para monitorar os funcionários externos sem invadir a privacidade deles. Tudo ético e dentro da legislação. Bom para o funcionário, bom para a empresa.

  8. Boa noite, sou vendedor externo em uma empresa e me registrou como, nao exerce controle de jornada, esta em minha carteira e no contrato que assinei. Porem de uns anos pra ca, tem incluido em seu sistema checkins com gps e horario de visitas. Recentemente, estabeleceu o horario de 8h as 18h, para poder acessar seus sistemas de gestao. Isso seria um controle de jornada? Isso pode ser feito, mesmo descrito em contrato que nao tenho controle de jornada?

    1. olá Andre, boa tarde!

      Quando o empregador passa a controlar de alguma forma o horário do trabalhador externo – pode ser até o agendamento de uma visita – essa anotação na carteira de trabalho deixa de ser válida e o colaborador passa a ter direito a horas extras.

  9. Trabalho em uma empresa que possui montadores que trabalham externo e como são externos não trabalham todos os dias, ou seja, tem mês que trabalham somente 10dias mas as vezes sábados, domingos e feriados e temos uma planilha que lançamos os horários e eles ficam sempre devendo porque em um mês de 21dd uteis eles trabalham somente 10dd e não pagamos repouso e nem hora extra por conta disso. Estamos corretos?

  10. Boa tarde trabalho em uma empresa. Imóveis supervisão de equipe externa porta a porta ao de acompanho o pessoal diariamente em suas vendas a empresa está exigindo q mande a localização dos funcionários ao ter Ino do serviço porém o tempo de trabalho na rua ao final do dia o telefone nem sempre está carregado e no caso eu estou justamente acompanhando eles tem necessidade desse ato de mandar localização

    1. olá Karen, boa tarde!

      Realmente o grande desafio hoje em dia é conseguir autonomia de bateria para celulares utilizados em trabalho. Um saída é solicitar a empresa o fornecimento de carregadores portáteis. A outra é tentar otimizar a consumo da bateria pelos aplicativos que não são utilizados no trabalho.

      Sabemos que o uso do GPS é um dos principais vilões no consumo de bateria do celular e em função disso, no aplicativo do Veritime, tivemos um cuidado especial no desenvolvimento da funcionalidade de monitoramento, que foi programada para economizar ao máximo a bateria.

  11. Boa noite, quero tirar uma dúvida, na empresa onde trabalho a uma fixação de 40horas semanais, porém sempre ultrapasso essa carga horária nos serviço externo, e minha pergunta é teria eu algum tipo de remuneração por parte da empresa? Pq vamos a vários Estados, dezenas cidades e além de hora extra nada mais é pago por isso, ouvi dizer que para serviços externos existe uma porcentagem fixada na CLT que, nós remunera em em torno de 20% do valor do salário líquido a cada hora fora da empresa, essa informação procede?

    1. Boa tarde Rafael!

      Podemos te responder somente a sua primeira pergunta:

      Pela legislação trabalhista é o empregador que tem a obrigação de controlar as horas trabalhadas dos colaboradores externos e, pela Portaria 373 do MTE (antigo Ministério do Trabalho e Emprego), fica permitido a utilização de sistemas alternativos de controle de ponto. Isso inclui os aplicativos com registro de horários e localização, mas que tem que obedecer algumas especificações. Havendo horas extras, elas devem ser de alguma forma ressarcidas.

      Se tiver um tempinho, leia também este artigo aqui em nosso blog:

      O Impacto da Reforma Trabalhista para a Equipe Externa – Lei 13.467/2017

      Com relação as suas outras perguntas sobre a remuneração, é mais aconselhável buscar informações junto a algum orgão da sua categoria para analisar o tipo de contrato que você tem com a empresa.

  12. Sou propagandista vendedor na minha carteira de trabalho está carimbada o artigo 62 linea A da CLT
    Nao subordinado a horário de trabalho a empresa pode exigir que eu faça ponto eletrônico?

    1. Se no seu contrato de trabalho não está previsto um horário fixo de trabalho e a sua atividade se enquadra na exceção neste Art. 62 da CLT, a empresa não pode exigir que você registre o ponto e nenhum outro tipo de controle sobre o seu horário. O correto é renegociar o contrato para prever esta nova situação.

      Se o objetivo da empresa for medir a sua produtividade, no aplicativo do Veritime é possível o colaborador externo cadastrar no local, as suas visitas e clientes, os gestores podem acompanhar em tempo real em nosso sistema web e consultar os relatórios.

      Confira neste link as principais funcionalidades do nosso sistema de gestão de equipe externa.

  13. E quando a empresa não dá um aparelho nem paga a sua internet? É legal ela ficar te pedindo fotos e mandando senhas nas horas de entrada, almoço e saída? E se eu ficar sem internet ela pode me penalizar por isso?

    1. olá Fersan,

      Tudo depende do acordo e do contrato de trabalho que você tem com a empresa.

      A princípio a empresa não pode exigir que o colaborador utilize seus próprios equipamentos no trabalho e, em função disso, aconselhamos sempre as empresas fornecerem os smartphones e planos de internet para seus colaboradores, mas também há aquelas que preferem chegar num acordo e fazer um contrato de “aluguel” do equipamento do colaborador. Assim, a empresa não precisa investir em aparelhos e o funcionário recebe um valor que, dependendo do uso do telefone, pode ser em forma de um bom plano corporativo de telefonia e dados ou até mesmo em dinheiro.

      No seu caso,o ideal seria usar uma aplicativo como o Veritime, que permite que o próprio colaborador controle o início e término da jornada de trabalho e intervalos de almoço e descanso e o empregador possa ter essa informação em tempo real. Isso deixará todos mais tranquilos e seguros com relação ao controle das horas trabalhadas.

  14. Temos funcionários que prestam suporte externo aos nossos sistemas e viajam para outras cidades para atender o cliente na loja dele, quase que diariamente. Em algumas situações vão dois funcionários na mesma viagem, só que um termina o atendimento dele por exemplo às 12:00, almoça na rua e fica aguardando o outro técnico terminar o atendimento na outra loja, fica dentro do carro da empresa ou em algum lugar da cidade. Acontece há meses aqui, todos os funcionários colocam que tiraram 30 minutos de almoço sempre e nossa dúvida é: Esse funcionário que está em outra cidade, já terminou o trabalho dele no cliente, almoçou e está apenas esperando o outro funcionário para voltarem juntos, podemos pedir que esse funcionário tire a 1:30 dele de almoço?

    1. olá Viviane, boa tarde!

      Pela Reforma Trabalhista, para jornadas superiores a 6 horas trabalhadas o intervalo de almoço deve ter no mínimo 1h e no máximo 2h. Porém, é possível permitir que esse intervalo seja feito em tempo reduzido principalmente para gerar o benefício da jornada de trabalho terminar mais cedo ou iniciar mais tarde.

      Dois pontos importantes: essa situação só pode acontecer se estiver aprovada numa convenção ou acordo coletivo de trabalho e o limite máximo de 44h semanais não pode ser ultrapassado.

      De qualquer forma, o colaborador tem que cumprir integralmente o tempo de almoço previsto no contrato de trabalho, pois o tempo “perdido” deste intervalo deve ser indenizado pela empresa.

      Se precisar, o app do Veritime pode te ajudar. Nele o gestor configura os intervalos e define se podem ou não ser executados em tempo reduzido ou não.

      Se tiver um tempinho, leia esse nosso outro post:
      Controle a Jornada de Trabalho da sua Equipe Externa – Portaria 373 do MTE

  15. Perdi um processo trabalhista de reconhecimento de vinculo empregatício justamente por isso. Nas duas instâncias. Por não ter horário fixo pra trabalhar e por não estar sempre na sede da empresa já que realizava trabalho externo.

  16. Boa tarde
    Sou encarregado de instalação eu veio na empresa pego os funcionários e vou para o serviço que a empresa manda, so que a empresa manda bater o ponto só quando chega no local do serviço, só que os serviços não tem ponto fixo, o certo seria bate ponto na empresa?
    Eu moro longe da empresa eu sair da minha casa para empresa para depois ir para local de trabalho que não e fixo, depois levo eles

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