Colaborador Externo – A Lei Trabalhista e o Controle de Jornada – Art. 62 CLT

Se você é responsável pela gestão de equipes externas, este artigo é importante para você.

A lei trabalhista brasileira é muito clara: cabe ao empregador o controle de jornada de trabalho externo dos seus colaboradores.

Uma das únicas exceções à regra na legislação é para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, segundo o Art. 62, Inciso I, da CLT.


Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.


O que isso quer dizer?

A palavra-chave no artigo 62 é incompatível.

Quando a lei foi escrita, ainda nos anos 1940, não havia tecnologia de comunicação direta com vendedores pracistas e viajantes. Com um empregado longe de qualquer contato, fazia sentido isentar as empresas do controle de jornada de trabalho externo.

Porém, em 1994 o artigo 62 foi reescrito e a palavra “incompatível” foi inserida, já prevendo o avanço tecnológico. A decisão se mostrou acertada.

Com os recursos disponíveis hoje, como smartphones, rede de dados e GPS, é cada vez mais raro o funcionário estar totalmente incomunicável, como ficava no século passado.

Daí a Justiça do Trabalho, independente da existência da anotação dessa exceção no contrato de trabalho, na CTPS ou na norma coletiva, tende a considerar diversos tipo de registros deixados pelo colaborador como possibilidade de controle de horas.


Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma

ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço.


Importante: para que essa exceção seja válida, além da anotação dessa condição na carteira de trabalho e no registro de empregados, não deve existir a menor possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho pela empresa. A existência de meios de controle, independente da opção da empresa em utilizá-los ou não, invalida essa condição de exceção.

Veritime: Controle de Jornada de Trabalho Externo

Ônus da prova é sempre do empregador

Imagine um vendedor externo, que passa a semana toda na rua visitando clientes.

Ele raramente vai à sede da empresa, mas durante o dia recebe telefonemas da empresa, envia e-mails, lança as vendas no sistema e fala com o gestor pelo WhatsApp.

Todas essas interações digitais geram registros do horário em que ocorreram. Logo, servem como prova de que o funcionário estava trabalhando naquela hora e seriam interpretadas por um juiz como possibilidade de controle da jornada.

Registros offline também contam, como o trajeto no GPS do automóvel ou se ele passa na empresa no fim do expediente para deixar o mostruário, por exemplo.

Trocando em miúdos: se o empregado entra na justiça, e a empresa alegar que a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho, ela precisa provar a impossibilidade total de monitorar os horários de trabalho externo.

Como se adequar à lei brasileira?

Para satisfazer a legislação trabalhista, qualquer meio de controle basta. A solução mais barata é uma planilha, onde o próprio funcionário anota suas horas e entrega semanalmente a seu gestor.

Esse método pode dar alguma segurança jurídica a longo prazo, porém, tem seus riscos: a planilha pode ser perdida ou rasurada, e o gestor ainda terá que vigiar de perto se o funcionário está preenchendo seus horários, pois a responsabilidade sempre recai sobre a empresa.

A solução mais eficiente para o controle de jornada de trabalho externo

Veritime, pois além do monitoramento do funcionário por GPS, também inclui um robusto sistema para organizar atendimentos e visitas a clientes.


A Portaria 373 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de 25 de fevereiro de 2011, passou a permitir a adoção de sistemas alternativos para controlar a jornada de trabalho, como por exemplo o Veritime, que se enquadra perfeitamente nas especificações determinadas nesta Portaria:

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.


No Veritime, todos os dados de jornada ficam salvos na nuvem, e podem ser consultados sempre que necessário. Além disso, é possível imprimir uma planilha de horas de trabalho consolidada, para ser assinada pelo funcionário. Mais segurança para a empresa e para o colaborador.

A Reforma Trabalhista também permitiu novos formatos de trabalho, como o intermitente e a flexibilização de horas de trabalho, o que pode exigir controles quase que individuais da jornada de trabalho.

Com o Veritime você pode configurar ilimitados perfis de jornada, com a livre combinação de dias da semana e horários, e ver tudo consolidado no relatório de Jornada de Trabalho.

Qual seria a pior alternativa?

Já o último recurso seria cortar toda e qualquer comunicação com funcionário, para garantir que ele se enquadre na exceção definida pelo artigo 62.

Mas nesse caso, o gestor não poderia fazer nenhuma cobrança relativa a horários o que, além de reduzir a produtividade, pode não ser suficiente para evitar processos.

Créditos da Imagem: Flickr/fatimehnadimi

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Fontes:
Trabalho Externo e o Controle de Jornadas, Zucolotto
Hora Extras em Trabalho Externo, TRT 4º Região – RS
Trabalhadores Externos e o Controle de Jornada, Lira & Associados
Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015
Portaria nº 373/11 do MTE


Artigo originalmente publicado em 01/12/2016 e atualizado em 21/10/2020

O Impacto da Reforma Trabalhista para a Equipe Externa – Lei 13.467/2017

A Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – entrou em vigor em 11/11/2017 e alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), impactando milhões de trabalhadores, inclusive na sua equipe externa.

A reforma modificou mais de 100 pontos da legislação trabalhista, tais como a divisão de férias e a extensão da jornada, além de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto. Ela é polêmica em alguns pontos, mais moderna em outros. Mas em uma questão todo mundo concorda:  é preciso conhecer bem as mudanças e se adaptar a elas.

Veja abaixo as principais alterações que podem impactar as equipes externas.

 

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Extensão da jornada diária

Agora, com a nova lei, a jornada de trabalho poderá ser de até 12 horas com 36 horas ininterruptas de descanso, mas sempre respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais.  Devem também ser respeitados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Vale lembrar que tudo isso deve ser pactuado entre o funcionário e o empregador por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Falando em horas extras…  A nova lei deixa claro que não serão consideradas horas extras o tempo que o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa; entre outras.

Como o Veritime pode ajudar a sua empresa
Com a funcionalidade de jornada de trabalho, a empresa pode acompanhar de forma rápida e precisa o total de horas trabalhadas pela sua equipe externa. No relatório de jornada de trabalho também é possível visualizar rapidamente o total e o saldo de horas do período.

 

Negociação do intervalo de descanso

Com a nova regra, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, mas tem que ter no mínimo 30 minutos.  

Mas atenção! Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, semelhante às horas extras, o colaborador terá direito a uma compensação de 50% do valor da sua hora normal de trabalho proporcionalmente ao tempo não concedido.

Como o Veritime pode ajudar a sua empresa
Você pode criar perfis personalizados de jornada de trabalho e configurar os intervalos acordados e ainda autorizar o colaborador a cumpri-lo em menor tempo.

 

Jornada x deslocamento

Outra grande mudança é com relação as chamadas horas “in itinere”.

As horas “in itinere” são aquelas que se caracterizam no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.

Antes da reforma, essas horas poderiam ser contabilizadas na jornada de trabalho em determinadas situações, tais como a empresa se situar em local de difícil acesso ou não haver transporte público.

Agora, com a nova lei, ficou determinado que as chamadas horas “in itinere” deixam de existir, pois o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até ao efetivo local de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não configurar tempo à disposição do empregador.

Como o Veritime pode ajudar a sua empresa
O colaborador ao iniciar e finalizar a jornada e os seus intervalos pelo aplicativo, ele tem a sua localização registrada. Enquanto a jornada estiver ativa, também é possível configurar o monitoramento contínuo da sua localização. Para os colaboradores externos que precisam cumprir a jornada num determinado local, é possível determinar um raio de distância para a ativação da jornada e seus intervalos.

 

Lei da Liberdade Econômica – Mini Reforma Trabalhista 

Com o objetivo de reduzir mais a burocracia nas atividades econômicas, a Lei da Liberdade Econômica – lei 13.874/19 – entrou em vigor em 20/9/19 a Lei da Liberdade Econômica e estes foram os principais impactos para a gestão da equipe externa:

Obrigatoriedade de Registro de Ponto

Com essa mini reforma, a quantidade de funcionários que obrigava a empresa a ter o registro da jornada de trabalho dobrou, passou de 10 para 20 empregados. Mas atenção, o direito às horas extras vale para todas as empresas, independente da quantidade de funcionários. Por isso, o registro das horas de trabalhadas é essencial para compensar essas horas e evitar ações trabalhistas.

Trabalho Externo:

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, fica dispensada a ficha ou papeleta de serviço externo e o horário dos empregados passa a ser feito por registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. Como já previsto na Portaria 373 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), neste caso pode ser utilizado um sistema alternativo de controle de jornada como o Veritime.

 

E como isso pode impactar a equipe externa?

Mais do que nunca é preciso estar atento a como registrar a  jornada de trabalho do seu colaborador externo corretamente e com segurança.

Para isso, use a tecnologia a seu favor. O Veritime, o aplicativo para gestão de equipe externa, pode te ajudar.

Ele possui a função Jornada de Trabalho, uma forma fácil de controlar as horas trabalhadas por cada colaborador.

Você vai poder monitorar os funcionários apenas em horários pré-determinados e totalmente customizáveis.

O sistema de horas é flexível – você pode cadastrar jornadas personalizadas para cada categoria de funcionário, incluindo intervalos para almoço e outras pausas, tudo conforme a nova legislação trabalhista.

E se você trabalha com mão-de-obra alocada, o Veritime possui também uma função simples que vai facilitar muito o gerenciamento da sua equipe externa.

O Veritime tem também diversas funções que vão aumentar a produtividade da sua empresa.

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Referências:

Colaborador Externo – A Lei Trabalhista e o Controle de Jornada – Art. 62 CLT
Reforma Trabalhista – Lei Nº 13.467, de 13 de Julho de 2017 – Planalto
Portaria nº 373/11 do MTE
Lei da Liberdade Econômica – Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 – Planalto