Se você é responsável pela gestão de equipes externas, este artigo é importante para você.
A lei trabalhista brasileira é muito clara: cabe ao empregador o controle de jornada de trabalho externo dos seus colaboradores.
Uma das únicas exceções à regra na legislação é para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, segundo o Art. 62, Inciso I, da CLT.
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.
O que isso quer dizer?
A palavra-chave no artigo 62 é incompatível.
Quando a lei foi escrita, ainda nos anos 1940, não havia tecnologia de comunicação direta com vendedores pracistas e viajantes. Com um empregado longe de qualquer contato, fazia sentido isentar as empresas do controle de jornada de trabalho externo.
Porém, em 1994 o artigo 62 foi reescrito e a palavra “incompatível” foi inserida, já prevendo o avanço tecnológico. A decisão se mostrou acertada.
Com os recursos disponíveis hoje, como smartphones, rede de dados e GPS, é cada vez mais raro o funcionário estar totalmente incomunicável, como ficava no século passado.
Daí a Justiça do Trabalho, independente da existência da anotação dessa exceção no contrato de trabalho, na CTPS ou na norma coletiva, tende a considerar diversos tipo de registros deixados pelo colaborador como possibilidade de controle de horas.
Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma
ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço.
Importante: para que essa exceção seja válida, além da anotação dessa condição na carteira de trabalho e no registro de empregados, não deve existir a menor possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho pela empresa. A existência de meios de controle, independente da opção da empresa em utilizá-los ou não, invalida essa condição de exceção.
Ônus da prova é sempre do empregador
Imagine um vendedor externo, que passa a semana toda na rua visitando clientes.
Ele raramente vai à sede da empresa, mas durante o dia recebe telefonemas da empresa, envia e-mails, lança as vendas no sistema e fala com o gestor pelo WhatsApp.
Todas essas interações digitais geram registros do horário em que ocorreram. Logo, servem como prova de que o funcionário estava trabalhando naquela hora e seriam interpretadas por um juiz como possibilidade de controle da jornada.
Registros offline também contam, como o trajeto no GPS do automóvel ou se ele passa na empresa no fim do expediente para deixar o mostruário, por exemplo.
Trocando em miúdos: se o empregado entra na justiça, e a empresa alegar que a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho, ela precisa provar a impossibilidade total de monitorar os horários de trabalho externo.
Como se adequar à lei brasileira?
Para satisfazer a legislação trabalhista, qualquer meio de controle basta. A solução mais barata é uma planilha, onde o próprio funcionário anota suas horas e entrega semanalmente a seu gestor.
Esse método pode dar alguma segurança jurídica a longo prazo, porém, tem seus riscos: a planilha pode ser perdida ou rasurada, e o gestor ainda terá que vigiar de perto se o funcionário está preenchendo seus horários, pois a responsabilidade sempre recai sobre a empresa.
A solução mais eficiente para o controle de jornada de trabalho externo
O Veritime, pois além do monitoramento do funcionário por GPS, também inclui um robusto sistema para organizar atendimentos e visitas a clientes.
A Portaria 373 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de 25 de fevereiro de 2011, passou a permitir a adoção de sistemas alternativos para controlar a jornada de trabalho, como por exemplo o Veritime, que se enquadra perfeitamente nas especificações determinadas nesta Portaria:
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
No Veritime, todos os dados de jornada ficam salvos na nuvem, e podem ser consultados sempre que necessário. Além disso, é possível imprimir uma planilha de horas de trabalho consolidada, para ser assinada pelo funcionário. Mais segurança para a empresa e para o colaborador.
A Reforma Trabalhista também permitiu novos formatos de trabalho, como o intermitente e a flexibilização de horas de trabalho, o que pode exigir controles quase que individuais da jornada de trabalho.
Com o Veritime você pode configurar ilimitados perfis de jornada, com a livre combinação de dias da semana e horários, e ver tudo consolidado no relatório de Jornada de Trabalho.
Qual seria a pior alternativa?
Já o último recurso seria cortar toda e qualquer comunicação com funcionário, para garantir que ele se enquadre na exceção definida pelo artigo 62.
Mas nesse caso, o gestor não poderia fazer nenhuma cobrança relativa a horários o que, além de reduzir a produtividade, pode não ser suficiente para evitar processos.
Créditos da Imagem: Flickr/fatimehnadimi
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Fontes:
Trabalho Externo e o Controle de Jornadas, Zucolotto
Hora Extras em Trabalho Externo, TRT 4º Região – RS
Trabalhadores Externos e o Controle de Jornada, Lira & Associados
Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015
Portaria nº 373/11 do MTE
Artigo originalmente publicado em 01/12/2016 e atualizado em 21/10/2020