Colaborador Externo – A Lei Trabalhista e o Controle de Jornada – Art. 62 CLT

Se você é responsável pela gestão de equipes externas, este artigo é importante para você.

A lei trabalhista brasileira é muito clara: cabe ao empregador o controle de jornada de trabalho externo dos seus colaboradores.

Uma das únicas exceções à regra na legislação é para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, segundo o Art. 62, Inciso I, da CLT.


Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na carteira de trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.


O que isso quer dizer?

A palavra-chave no artigo 62 é incompatível.

Quando a lei foi escrita, ainda nos anos 1940, não havia tecnologia de comunicação direta com vendedores pracistas e viajantes. Com um empregado longe de qualquer contato, fazia sentido isentar as empresas do controle de jornada de trabalho externo.

Porém, em 1994 o artigo 62 foi reescrito e a palavra “incompatível” foi inserida, já prevendo o avanço tecnológico. A decisão se mostrou acertada.

Com os recursos disponíveis hoje, como smartphones, rede de dados e GPS, é cada vez mais raro o funcionário estar totalmente incomunicável, como ficava no século passado.

Daí a Justiça do Trabalho, independente da existência da anotação dessa exceção no contrato de trabalho, na CTPS ou na norma coletiva, tende a considerar diversos tipo de registros deixados pelo colaborador como possibilidade de controle de horas.


Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015, Data de Julgamento: 21/03/2019, 1ª Turma

ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO EXTERNO. O fato de o empregado desenvolver atividade externa não importa, necessariamente, ausência de controle do horário trabalhado, assim como a mera alegação de impossibilidade de controle, por si só, não altera a realidade laboral. Não se enquadra o trabalhador na regra de exceção do art. 62, I, da CLT, quando o empregador possui meios de controlar a sua jornada de trabalho, ainda que em serviço.


Importante: para que essa exceção seja válida, além da anotação dessa condição na carteira de trabalho e no registro de empregados, não deve existir a menor possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho pela empresa. A existência de meios de controle, independente da opção da empresa em utilizá-los ou não, invalida essa condição de exceção.

Veritime: Controle de Jornada de Trabalho Externo

Ônus da prova é sempre do empregador

Imagine um vendedor externo, que passa a semana toda na rua visitando clientes.

Ele raramente vai à sede da empresa, mas durante o dia recebe telefonemas da empresa, envia e-mails, lança as vendas no sistema e fala com o gestor pelo WhatsApp.

Todas essas interações digitais geram registros do horário em que ocorreram. Logo, servem como prova de que o funcionário estava trabalhando naquela hora e seriam interpretadas por um juiz como possibilidade de controle da jornada.

Registros offline também contam, como o trajeto no GPS do automóvel ou se ele passa na empresa no fim do expediente para deixar o mostruário, por exemplo.

Trocando em miúdos: se o empregado entra na justiça, e a empresa alegar que a atividade é incompatível com a fixação de horário de trabalho, ela precisa provar a impossibilidade total de monitorar os horários de trabalho externo.

Como se adequar à lei brasileira?

Para satisfazer a legislação trabalhista, qualquer meio de controle basta. A solução mais barata é uma planilha, onde o próprio funcionário anota suas horas e entrega semanalmente a seu gestor.

Esse método pode dar alguma segurança jurídica a longo prazo, porém, tem seus riscos: a planilha pode ser perdida ou rasurada, e o gestor ainda terá que vigiar de perto se o funcionário está preenchendo seus horários, pois a responsabilidade sempre recai sobre a empresa.

A solução mais eficiente para o controle de jornada de trabalho externo

O Veritime, pois além do monitoramento do funcionário por GPS, também inclui um robusto sistema para organizar atendimentos e visitas a clientes.


A Portaria 373 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), de 25 de fevereiro de 2011, passou a permitir a adoção de sistemas alternativos para controlar a jornada de trabalho, como por exemplo o Veritime, que se enquadra perfeitamente nas especificações determinadas nesta Portaria:

Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;
II – marcação automática do ponto;
III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

§1º Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;
II – permitir a identificação de empregador e empregado; e
III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.


No Veritime, todos os dados de jornada ficam salvos na nuvem, e podem ser consultados sempre que necessário. Além disso, é possível imprimir uma planilha de horas de trabalho consolidada, para ser assinada pelo funcionário. Mais segurança para a empresa e para o colaborador.

A Reforma Trabalhista também permitiu novos formatos de trabalho, como o intermitente e a flexibilização de horas de trabalho, o que pode exigir controles quase que individuais da jornada de trabalho.

Com o Veritime você pode configurar ilimitados perfis de jornada, com a livre combinação de dias da semana e horários, e ver tudo consolidado no relatório de Jornada de Trabalho.

Qual seria a pior alternativa?

Já o último recurso seria cortar toda e qualquer comunicação com funcionário, para garantir que ele se enquadre na exceção definida pelo artigo 62.

Mas nesse caso, o gestor não poderia fazer nenhuma cobrança relativa a horários o que, além de reduzir a produtividade, pode não ser suficiente para evitar processos.

Créditos da Imagem: Flickr/fatimehnadimi

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Fontes:
Trabalho Externo e o Controle de Jornadas, Zucolotto
Hora Extras em Trabalho Externo, TRT 4º Região – RS
Trabalhadores Externos e o Controle de Jornada, Lira & Associados
Jurisprudência – TRT-4 – RO: 00214719820175040015
Portaria nº 373/11 do MTE


Artigo originalmente publicado em 01/12/2016 e atualizado em 21/10/2020

Controle a Jornada de Trabalho da sua Equipe Externa – Portaria 373 do MTE

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O mundo está cada vez mais conectado. Empresas e funcionários sincronizados pela tecnologia. Tantas inovações também provocam mudanças na legislação trabalhista, que no final, acabam beneficiando principalmente empresas e colaboradores externos. Ainda bem.

Conheça a Portaria 373

A Portaria 373, sancionada pelo Ministério do Trabalho em 25 de fevereiro de 2011 é um reflexo das transformações tecnológicas. Ela passa a permitir que empresas adotem sistemas mais modernos para a gestão e controle do horário de trabalho dos colaboradores, desde que acordadas via convenção ou acordo coletivo entre empresa e sindicato. Ou seja: passou a ser possível utilizar outras formas de controle dos funcionários que não as tradicionais como Relógios de Ponto Eletrônico (REP), por exemplo.

A lei trabalhista brasileira é muito clara: cabe ao empregador o controle de jornada de trabalho externo dos seus colaboradores.

Uma das únicas exceções ao controle de horas trabalhadas é para “empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho”, segundo o Art. 62, Inciso I, da CLT.

A Portaria 373 do MTE veio de encontro com essa necessidade de controlar a jornada de trabalho externo e passou a permitir a adoção de sistemas alternativos de controle, como por exemplo o Veritime, que se enquadra perfeitamente nas suas especificações.

A lei prevê, portanto, sistemas alternativos eletrônicos. No entanto, estes sistemas não devem admitir:

I – restrições à marcação do ponto;

II – marcação automática do ponto;

III – exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e

IV – a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.

É importante ressaltar que para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:

I – estar disponíveis no local de trabalho;

II – permitir a identificação de empregador e empregado; e

III – possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.

Qual a vantagem?

A Portaria 373 veio para auxiliar empresas na gestão das equipes externas. É bom pra todos. Se antes o colaborador externo registrava sua jornada em papéis, agora ele pode utilizar um sistema digital mais prático, moderno e seguro como o Veritime.

No aplicativo Veritime, o colaborador registra em seu celular o horário de início e de término da jornada, cumprindo os intervalos acordados em seu contrato de trabalho. Tudo dentro da regulamentação que respeita sua privacidade.

Uma vez lançadas as horas, estas não podem ser alteradas, nem pelo colaborador, nem pela empresa. É a garantia da integridade das informações, que evita riscos de perdas de dados ou até mesmo fraudes. A empresa poderá ainda, a qualquer momento, extrair relatórios com os registros realizados pelo colaborador.

O Veritime está em conformidade com a Portaria 373 e é uma excelente opção para controle da jornada de trabalho dos seus colaboradores externos.

Precisa aumentar a produtividade da sua equipe externa? O Veritime  também possui outras funcionalidades tais como geolocalização, registro de check-in e check out, agenda de atendimentos e muito mais.

 

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