Falta pouco para começar a valer a reforma que vai impactar milhões de trabalhadores, inclusive as equipes externas.
A partir de 11/11/2017 entra em vigor a Lei 13.467/2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A reforma modifica mais de 100 pontos da legislação trabalhista, tais como a divisão de férias e a extensão da jornada, além de implantar novas modalidades, como o trabalho remoto. Ela é polêmica em alguns pontos, mais moderna em outros. Mas em uma questão todo mundo concorda: é preciso conhecer bem as mudanças e se adaptar a elas.
Veja abaixo as principais alterações que podem impactar as equipes externas.
Extensão da jornada diária
Agora, com a nova lei, a jornada de trabalho poderá ser de até 12 horas com 36 horas ininterruptas de descanso, mas sempre respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Devem também ser respeitados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Vale lembrar que tudo isso deve ser pactuado entre o funcionário e o empregador por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Falando em horas extras… A nova lei deixa claro que não serão consideradas horas extras o tempo que o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, tais como: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal; troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa; entre outras.
Negociação do intervalo de descanso
Com a nova regra, o intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, mas tem que ter no mínimo 30 minutos.
Mas, atenção! Se o empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
Jornada x deslocamento
Outra grande mudança é com relação as chamadas horas “in itinere”.
As horas “in itinere” são aquelas que se caracterizam no trajeto do empregado quando se desloca de sua residência ao trabalho e vice e versa.
Antes da reforma, essas horas poderiam ser contabilizadas como jornada de trabalho em determinadas situações, tais como a empresa se situar em local de difícil acesso ou não haver transporte público.
Agora, com a nova lei, ficou que determinado que as chamadas horas “in itinere” deixam de existir, pois o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não configurar tempo à disposição do empregador.
E como isso pode impactar a equipe externa?
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